Decisão impõe prazo para criação de plano físico-financeiro dos novos CAPS i e CAPS ad, além de estipular tempo limite para o atendimento especializado de jovens na rede municipal.
A 2ª Vara de Arujá atendeu aos pedidos do Ministério Público e determinou que a Prefeitura de Arujá providencie a regularização imediata dos atendimentos psicológicos e psiquiátricos voltados a crianças e adolescentes. A decisão expõe a urgência do setor: um relatório anexado ao processo revelou que, em março de 2026, mais de 500 jovens aguardavam na fila por tratamento de saúde mental no município.
A determinação judicial impõe obrigações claras e prazos rígidos para a administração municipal:
- Implantação de CAPS: O Município deve apresentar, no prazo de até 180 dias, um plano detalhado e o cronograma físico-financeiro para a efetiva implementação de uma unidade do Centro de Atenção Psicossocial Infantojuvenil (CAPS i) e de uma unidade do Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS ad).
- Tempo limite de atendimento: A Prefeitura deve criar um protocolo com ações concretas que garanta que crianças e adolescentes encaminhados à rede municipal de saúde recebam o atendimento especializado em no máximo 60 dias.
- Multa: Em caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações listadas, foi fixada uma multa diária de R$ 5.000,00.
Omissão histórica e a urgência no tratamento
A ação civil pública movida pelo Ministério Público apontou graves omissões por parte da gestão municipal. Entre os problemas listados estão a falta de assistência a internos em medidas socioeducativas, o desrespeito ao plano de ação regional de atenção psicossocial e a ausência de acompanhamento de pedidos e de dotação orçamentária para tirar os novos prédios do CAPS do papel.
Na sentença, o juiz Igor Ferreira dos Santos rebateu os argumentos da Prefeitura de que a medida seria economicamente inviável. O magistrado destacou que o problema se arrasta por mais de uma década, período em que o município teve tempo suficiente para planejar e provisionar recursos.
“O dano gerado pela ausência de tratamento oportuno em saúde mental na infância e na adolescência é de natureza singular, pois se acumula silenciosamente, não é suscetível de reparação retroativa, e com frequência determina trajetórias de vida inteiras”, alertou o magistrado na decisão.
O juiz relembrou ainda que o princípio constitucional da prioridade absoluta impõe a destinação privilegiada de recursos públicos para proteger a infância e a juventude. Caso a verba municipal seja insuficiente, cabe à prefeitura buscar a articulação necessária junto aos governos Estadual e Federal para garantir o cumprimento das metas de saúde.
A decisão proferida em primeira instância ainda cabe recurso por parte do Município de Arujá.